“Não haverá penas cruéis” ( CF, Art. 5º, XLVII, “e”).
O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE
580.252, tema
365 de Repercussão Geral, que “o preso submetido a situação degradante e asuperlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais”.
Não foram poucos os revoltados nas redes sociais dizendo que
no Brasil, o trabalhador passa fome, tem necessidade, trabalha duro, enquanto o
bandido tem direito a danos morais. Fora isso, os comentários de que bandidos
têm que sofrer mesmo, passar fome, e até ser torturado, se for preciso.
Entretanto, constitucionalmente, a coisa não é bem assim. Uma
vez que o Estado tem o preso sob sua custódia, também tem o dever de zelar, no
que lhe couber, ao bem estar do condenado. A nossa constituição é clara no
sentido de que a nossa pena mais severa é a de privação ou restrição da
liberdade. E só. Não esta associada a essa pena a permanência em uma situação
degradante. Estar em uma cela com o triplo, ou o quádruplo da capacidade não
faz parte da pena. Ter que fazer turno para ver quem irá se deitar na mesma
cela, não faz parte da pena. Ser espancado, outras vezes violentado por seus
pares, ou mesmo morto, não faz parte também. A lei é clara no sentido de que os
requisitos de uma unidade celular devem ser salubres (Art. 88 da Lei de
Execução Penal). Um dos aspectos da civilidade de um país é o modo como trata
seus piores cidadãos, por assim dizer. Em tese, se um país tratar com dignidade
os seus condenados, também terá o dever moral de assim o fazer com toda a
população de modo geral. Entretanto, no Brasil, todos são tratados com
indignidade, pois vivemos um estado de coisas inconstitucional referente a toda
essa questão. O modo como tratamos nossos condenados é a manifestação do
descaso existente para com toda a população, de modo geral.
A única coisa discutível é o quantitativo do dano moral que
foi fixado pelo STF, em decisão majoritária. Dois mil para o preso que estiver
em condições ruins. Houve outra proposta, no sentido de ser proporcional ao
tempo em que o preso viver em condições insalubres. Parece ser mais lógico, a
meu ver, pois dar o mesmo valor para quem ficou um ano ou dez em tais condições
não me parece fazer muito sentido. Outra proposta era de uma redução de pena
proporcional ao tempo em que o preso estiver em situação degradante. A vantagem
dessa situação é que não oneraria ainda mais os cofres públicos. O duro é que, tendo
em vista a situação dos presídios brasileiros, provavelmente não faltarão ações
para discutirem tais danos morais. De qualquer modo, que fique claro: isso está
muito longe de resolver o problema carcerário brasileiro.
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