“Não haverá penas cruéis” ( CF, Art. 5º, XLVII, “e”).



Não foram poucos os revoltados nas redes sociais dizendo que no Brasil, o trabalhador passa fome, tem necessidade, trabalha duro, enquanto o bandido tem direito a danos morais. Fora isso, os comentários de que bandidos têm que sofrer mesmo, passar fome, e até ser torturado, se for preciso.

Entretanto, constitucionalmente, a coisa não é bem assim. Uma vez que o Estado tem o preso sob sua custódia, também tem o dever de zelar, no que lhe couber, ao bem estar do condenado. A nossa constituição é clara no sentido de que a nossa pena mais severa é a de privação ou restrição da liberdade. E só. Não esta associada a essa pena a permanência em uma situação degradante. Estar em uma cela com o triplo, ou o quádruplo da capacidade não faz parte da pena. Ter que fazer turno para ver quem irá se deitar na mesma cela, não faz parte da pena. Ser espancado, outras vezes violentado por seus pares, ou mesmo morto, não faz parte também. A lei é clara no sentido de que os requisitos de uma unidade celular devem ser salubres (Art. 88 da Lei de Execução Penal). Um dos aspectos da civilidade de um país é o modo como trata seus piores cidadãos, por assim dizer. Em tese, se um país tratar com dignidade os seus condenados, também terá o dever moral de assim o fazer com toda a população de modo geral. Entretanto, no Brasil, todos são tratados com indignidade, pois vivemos um estado de coisas inconstitucional referente a toda essa questão. O modo como tratamos nossos condenados é a manifestação do descaso existente para com toda a população, de modo geral.


A única coisa discutível é o quantitativo do dano moral que foi fixado pelo STF, em decisão majoritária. Dois mil para o preso que estiver em condições ruins. Houve outra proposta, no sentido de ser proporcional ao tempo em que o preso viver em condições insalubres. Parece ser mais lógico, a meu ver, pois dar o mesmo valor para quem ficou um ano ou dez em tais condições não me parece fazer muito sentido. Outra proposta era de uma redução de pena proporcional ao tempo em que o preso estiver em situação degradante. A vantagem dessa situação é que não oneraria ainda mais os cofres públicos. O duro é que, tendo em vista a situação dos presídios brasileiros, provavelmente não faltarão ações para discutirem tais danos morais. De qualquer modo, que fique claro: isso está muito longe de resolver o problema carcerário brasileiro.

Dano moral para presos em situação degradante

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