“Não haverá penas cruéis” ( CF, Art. 5º, XLVII, “e”).

O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 580.252 , tema 365 de Repercussão Geral , que “ o preso submetido a situação degradante e asuperlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais ”. Não foram poucos os revoltados nas redes sociais dizendo que no Brasil, o trabalhador passa fome, tem necessidade, trabalha duro, enquanto o bandido tem direito a danos morais. Fora isso, os comentários de que bandidos têm que sofrer mesmo, passar fome, e até ser torturado, se for preciso. Entretanto, constitucionalmente, a coisa não é bem assim. Uma vez que o Estado tem o preso sob sua custódia, também tem o dever de zelar, no que lhe couber, ao bem estar do condenado. A nossa constituição é clara no sentido de que a nossa pena mais severa é a de privação ou restrição da liberdade. E só. Não esta associada a essa pena a permanência em uma situação degradante. Estar em uma cela com o triplo, ou o quádruplo da capacidade não faz parte da pena. Ter que fazer turno para ...